



Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial é prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aprovada por deliberação da assembléia geral do sindicato. Seu objetivo é custear as despesas decorrentes das negociações e manter as atividades sindicais. É devida por todos os integrantes da categoria, profissional ou econômica, sindicalizados ou não, e sua obrigatoriedade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O marco de pagamento é sempre após a convenção coletiva, normalmente em Setembro.
Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.
Outra mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.
A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Contribuição Confederativa
A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Deve ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral dos Sindicatos ou da Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical. O pagamento desta contribuição ocorre sempre no mês de Março.
